sábado, 7 de agosto de 2010

A rescisão do contrato de Bruno

Meus amigos. Venho acompanhando, e penso que a grande maioria dos brasileiros, o desenrolar do caso Bruno X Eliza Samúdio. Mas não irei comentar para os senhores o aspecto penal, pois além de não ser especialista da área a cada depoimento prestado pelos envolvidos (primos do goleiro, amantes, ex-mulher, etc.), o caso fica mais obscuro e até agora nada resta esclarecido. Abordarei a parte trabalhista, uma vez que segundo se lê e se ouve na grande imprensa é que: "O Flamengo vai demitir o goleiro Bruno por justa causa". Isso me chamou a atenção.

Primeiramente, cumpre-me demonstrar aos senhores a impropriedade de duas expressões usadas na frase, quais sejam, "demitir" e "justa causa". Com efeito, o termo demissão é empregado quando a iniciativa da ruptura contratual parte do empregado. A rescisão do contrato, pela vontade unilateral do empregador, chama-se despedida ou dispensa. De se verificar assim que, juridicamente, seria impossível o empregador praticar um ato que é de iniciativa do empregado e não dele. Portanto, o correto seria: O Flamengo vai despedir o goleiro Bruno por justa causa.

Quanto a expressão "justa causa" comporta uma explicação mais detalhada. Tanto o empregado como o empregador podem praticar atos faltosos que a doutrina e a legislação denominam de "falta grave". As cometidas pelo empregado encontram-se elencadas no artigo 482 letras "a" a "l" e dos empregadores no artigo 483 letras "a" a "g" , da CLT.

Pois bem. Os que defendem a imediata despedida do goleiro dizem que a falta grave cometida pelo goleiro Bruno estaria capitulada no artigo 482 letra "d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;" Entretanto, até o momento há apenas indício de que o goleiro do Flamengo tenha sido o mandante do crime. Ocorre que além de não haver a certeza do ato faltoso não há condenação. E, segundo se pode observar da doutrina nacional "não se pode confundir ilícito penal com infração contratual". Do contrato de trabalho derivam para o empregado as obrigações fundamentais de obediência, diligência e fidelidade.

Constituem, portanto, justa causa para a rescisão do pacto laboral, "todos os atos do empregado que importarem violação dessas obrigações específicas". Observa Valente Simi que "existem atos que se referem à conduta geral do empregado, estranhos ao emprego e à prestação de trabalho, e que, entretanto, são capazes de destruir os pressupostos de confiança da relação, ou tornar, por motivos de ordem moral, impossível a continuação do contrato, como por exemplo, a prática de um crime infamante". Nessas condições e se já houvesse prova de que o goleiro foi mandante ou executor do crime, não importa, e pelo que se vem descrevendo de como fora praticado tratar-se-ia de crime infamante, por ter havido violação de um dever moral e como adverte Barassi o direito não pode dar mão forte a uma situação ou a um fato que sejam imorais. Assim, estaria perfeita a despedida a despedida por justa causa.

Mas, pelo enquadramento que está sendo feito, como acima exposto, engana-se quem pensa que a condenação que justifica a rescisão contratual. Não. O que justifica a despedida é a impossibilidade da execução do contrato, que dessa condenação decorre pela perda de liberdade. Daí por que, tendo havido suspensão condicional da pena, deixa de configurar-se a justa causa. Com efeito, segundo Sussekind quando o ato criminoso do empregado é bastante, em si mesmo, para incompatibilizá-lo com o prosseguimento da relação de trabalho, pela perda de confiança que acarreta, o caso será de falta consistente em ato de improbidade.

Em conclusão o que deverá, por prudência fazer a Diretoria do Flamengo é suspender o contrato de trabalho do goleiro Bruno e aguardar a conclusão do processo.

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*Professor. Advogado sócio do escritório Fernando Belfort & Advogados Associados
* Fonte: Migalhas.

*** Que isso seja útil para justificar minha indignação com as expressões utilizdas pelo professor na última aula de Direito do Trabalho.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

O STF

De fato, a história do STF já coleciona alguns anos em que a Corte esteve paralisada porque, simplesmente, o Presidente da República não nomeou Ministros para vagas abertas. Isso foi no início de nossa história republicana, portanto, há mais de 100 anos. De qualquer forma, o Presidente de então, Floriano Peixoto, instado pela opinião pública para indicar os novos Ministros e, assim, literalmente, colocar o 'STF para funcionar', o fez: um médico (Cândido Barata Ribeiro) e dois militares (General Innocêncio Galvão de Queiroz e General Raimundo Ewerton Quadros) ! Ficaram na Corte por um ano, apenas, quando, findo o prazo e submetidos à sabatina no Senado (esse órgão só se pronunciava a posteriori), negou-se os nomes para a Corte Suprema, editando uma Resolução do Senado (DCN de 25 de setembro de 1894), válida até hoje, que afirma que o 'notório saber jurídico' insculpido na Constituição referia-se a bacharelado em Direito e não a, digamos, 'conhecimentos gerais sobre direito'.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 3 de agosto de 2010

"Você me faz
correr atrás
do horizonte desta highway"